InícioRelatório GRIPGRSInventário GEERegulaçõesGlossárioBlogFerramentasSobreContatoPreços
inventario-carbono

Lei 15.042/2024: O que o Mercado Regulado de Carbono (SBCE) Muda para Sua Empresa

Lei 15.042/2024 cria o SBCE, mercado regulado de carbono do Brasil. Empresas acima de 10.000 tCO2e/ano devem reportar. Veja prazos e como se preparar

Verificado

Termos relacionados

Resumo

A Lei 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), primeiro mercado regulado de carbono do Brasil no modelo cap-and-trade. Empresas que emitem acima de 10.000 toneladas de CO₂ equivalente por ano devem monitorar e relatar emissões; acima de 25.000 tCO2e/ano, devem adquirir Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs). Aproximadamente 5.000 empresas industriais serão reguladas diretamente, mas PMEs fornecedoras também serão impactadas via Escopo 3 e pelo CBAM europeu. As penalidades previstas chegam a 4% do faturamento bruto. O decreto regulamentador com cronograma de fases e setores específicos ainda não foi publicado até abril de 2026. Este artigo detalha limiares, obrigações, penalidades e três passos práticos de preparação para empresas de todos os portes.

A Lei 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) — o primeiro mercado regulado de carbono do Brasil. Se sua empresa opera no setor industrial, a pergunta não é mais se o mercado de carbono vai afetar sua operação, mas quando. Para entender como funciona um inventário de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e por que ele se tornou o ponto de partida para qualquer estratégia de compliance climático, comece por aí.

SBCE — Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões

Mercado regulado de carbono brasileiro, instituído pela Lei 15.042/2024. Estabelece teto de emissões para empresas que emitem acima de 10.000 tCO2e/ano (reportar) ou 25.000 tCO2e/ano (compensar). Operadores regulados devem adquirir ou gerar créditos para cobrir emissões excedentes. Aguarda regulamentação pelo decreto e pelo CIM para plena operação.

O SBCE obriga empresas que emitem acima de 10.000 toneladas de CO₂ equivalente (tCO2e) por ano a monitorar e reportar suas emissões. Mas o impacto não para nos operadores regulados: toda a cadeia de fornecedores será cobrada por dados de carbono via Escopo 3. Este artigo explica o que já está definido na lei, o que ainda depende de regulamentação e os três passos que sua empresa pode adotar agora — antes que os prazos cheguem.

Regulamentação pendente. A Lei 15.042/2024 foi sancionada em 11 de dezembro de 2024, porém o decreto regulamentador com detalhes de fases, prazos, setores específicos e regras de alocação de cotas ainda não foi publicado. As obrigações aqui descritas baseiam-se no texto da lei e podem ser ajustadas pelo decreto. Última verificação: abril/2026.

O que a Lei 15.042/2024 muda para empresas industriais?

A Lei 15.042/2024 cria o SBCE, mercado regulado de carbono no modelo cap-and-trade. Empresas acima de 10.000 tCO2e/ano devem monitorar e relatar emissões. Acima de 25.000 tCO2e/ano, entra o regime de conciliação periódica com aquisição de cotas (CBEs). Multas chegam a 4% do faturamento bruto. Setores, prazos e alocação de cotas ainda dependem de decreto regulamentador.

O que é a Lei 15.042/2024 e o SBCE

A Lei 15.042/2024, sancionada em 11 de dezembro de 2024, institui o SBCE — o primeiro mercado regulado de carbono do Brasil, no modelo cap-and-trade. O governo define um teto de emissões e distribui Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs), cada uma equivalente a 1 tCO2e. Empresas que emitem menos vendem cotas; empresas que emitem mais compram ou compensam com CRVEs.

Key takeaway: O Brasil agora tem um mercado regulado de carbono com cotas negociáveis — emitir GEE terá custo financeiro direto.

A Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024, institui o SBCE — o mercado regulado de carbono do Brasil. Até então, o país operava apenas com o mercado voluntário. A nova lei cria um sistema obrigatório, com limiares de emissão, cotas negociáveis e penalidades.

tCO2e — Tonelada de CO2 Equivalente

Unidade padrão para medir emissões de diferentes gases de efeito estufa, convertidos ao potencial de aquecimento global do CO2. Permite comparar emissões de metano, óxido nitroso e outros GEE em uma métrica única. É a unidade base do SBCE e dos inventários corporativos de GEE.

O modelo adotado é o cap-and-trade: o governo define um teto (cap) para as emissões e distribui Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs), cada uma representando 1 tCO2e. Empresas que emitem menos vendem cotas; empresas que emitem mais compram ou geram Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs).

A lei também altera a PNMC (Lei 12.187/2009), o Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a Lei da CVM (Lei 6.385/1976).

O SBCE é o principal instrumento regulatório para que o Brasil cumpra sua Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) sob o Acordo de Paris: meta absoluta de 1,20 GtCO2e para 2030 e redução de 59% a 67% das emissões até 2035 em relação a 2005, segundo o MMA/UNFCCC (2024). Para referência, as emissões brutas do Brasil em 2024 foram de 2,145 GtCO2e — queda de 16,7% em relação a 2023 (2,576 GtCO2e), segundo o SEEG/Observatório do Clima (2025) — ainda quase o dobro da meta para 2030.

A governança do sistema envolve três pilares, conforme Art. 6º da lei:

  • CIM (Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima) — coordenação política
  • Órgão gestor — operação do mercado (a ser definido por decreto)
  • Comitê Técnico Consultivo Permanente — já disciplinado pelo Decreto 12.768/2025, com representantes do governo, estados, operadores, academia e sociedade civil

Quem está obrigado pelo SBCE (limiar de 10.000 tCO2e/ano)

O SBCE define dois limiares de obrigatoriedade conforme o Art. 30 da Lei 15.042/2024. Empresas que emitem entre 10.000 e 24.999 tCO2e/ano devem monitorar e relatar emissões anualmente. Acima de 25.000 tCO2e/ano, entra o regime de conciliação periódica — a empresa precisa adquirir CBEs para cobrir emissões. Aproximadamente 5.000 empresas industriais serão reguladas diretamente.

Key takeaway: Cerca de 5.000 empresas industriais serão reguladas, com multas de até 4% do faturamento bruto por descumprimento.

O Art. 30 da Lei 15.042/2024 define dois limiares de obrigatoriedade:

Faixa de emissãoObrigaçãoO que significa na prática
10.000 a 24.999 tCO2e/anoMonitoramento e relatoA empresa deve elaborar plano de monitoramento (Art. 31), reportar emissões anualmente (Art. 32) e manter registros verificáveis
25.000 tCO2e/ano ou maisConciliação periódicaAlém de monitorar e relatar, a empresa deve adquirir CBEs suficientes para cobrir suas emissões — ou compensar com CRVEs

Aproximadamente 5.000 empresas do setor industrial terão metas de descarbonização no mercado regulado, segundo o Ministério da Fazenda (2024). Esse é o universo estimado de operadores diretamente regulados. O setor de energia e processos industriais responde por 22% das emissões brutas do Brasil, segundo o SEEG/Observatório do Clima (2024) — e é o setor primariamente coberto pelo SBCE.

O conceito de operador é amplo: qualquer pessoa "detentora direta de instalação ou fonte associada a atividade emissora de GEE" (Art. 2º, XXI) — indústrias, operadores de energia, mineradoras e processadoras.

Agropecuária: exclusão parcial. A produção primária agropecuária foi explicitamente excluída do SBCE (Art. 1º, § 2º da Lei 15.042/2024). Porém, agroindústrias e processadoras — frigoríficos, usinas de etanol, beneficiadoras — que ultrapassem os limiares de emissão poderão ser reguladas. A distinção é entre produção no campo (excluída) e processamento industrial (potencialmente coberto).

As penalidades para descumprimento são severas. O Art. 37 prevê:

  • Advertência para infrações leves
  • Multa de 3% a 4% do faturamento bruto para pessoas jurídicas
  • Multa de R$ 50 mil a R$ 20 milhões para demais entidades

Para uma empresa com faturamento de R$ 50 milhões, a multa pode chegar a R$ 2 milhões. Não é risco teórico — é risco financeiro mensurável.

Por que PMEs abaixo do limiar também serão impactadas (Escopo 3)

PMEs que emitem menos de 10.000 tCO2e/ano não são reguladas diretamente pelo SBCE, mas serão impactadas via Escopo 3. Empresas reguladas precisarão reportar emissões de toda a cadeia de valor — e exigirão dados de seus fornecedores. O CBAM europeu cria pressão adicional sobre exportadores. O Escopo 3 representa tipicamente 70% a 90% da pegada de carbono total.

Key takeaway: Mesmo PMEs abaixo do limiar serão cobradas por dados de carbono via Escopo 3 de seus clientes regulados.

Este é o ponto que a maioria dos artigos sobre o SBCE ignora: sua empresa não precisa emitir 10.000 tCO2e/ano para ser afetada.

Escopo 3 — Outras Emissões Indiretas

Emissões de GEE que ocorrem na cadeia de valor da empresa, mas fora do seu controle direto. Abrange 15 categorias: deslocamento de funcionários, transporte de produtos, resíduos gerados, bens adquiridos, investimentos, entre outros. Representa tipicamente 70-90% da pegada de carbono total de uma empresa, mas é o escopo mais complexo de medir.

O Escopo 3 do GHG Protocol — gerido no Brasil pela FGV/GVces — abrange todas as emissões indiretas na cadeia de valor: fornecedores, transporte, uso de produtos e destinação de resíduos. Tipicamente representa 70% a 90% da pegada de carbono total de uma organização.

Na prática, o que isso significa:

  1. Empresas reguladas pelo SBCE precisarão reportar Escopo 3. Para fazer isso, vão exigir dados de emissões de seus fornecedores — incluindo PMEs.
  2. Exportadores brasileiros sujeitos ao Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira da UE (CBAM) também precisarão de dados de cadeia. O CBAM impactará mais de US$ 3 bilhões em exportações brasileiras de aço, alumínio, cimento e fertilizantes, segundo a CNI (2023).
  3. Grandes clientes passarão a incluir critérios de carbono em contratos e licitações. PME que não tiver inventário de emissões pode simplesmente perder o contrato.

O Programa Brasileiro GHG Protocol já registrou 674 organizações-membro e 1.315 inventários publicados no Ciclo 2025 — crescimento de 25% e 33%, respectivamente, segundo FGV/GVces (2025). A cultura de inventariar emissões está crescendo antes mesmo da obrigatoriedade. Quem se antecipar terá vantagem competitiva.

Status da regulamentação: o que já está definido e o que falta

A Lei 15.042/2024 define a estrutura do SBCE — modelo cap-and-trade, limiares de 10.000 e 25.000 tCO2e/ano, penalidades e cinco fases de implementação. Porém, setores específicos, cronograma detalhado, regras de alocação de cotas é o órgão gestor ainda dependem de decreto regulamentador, não publicado até abril de 2026. O Decreto 12.768/2025 disciplinou apenas o Comitê Consultivo.

Key takeaway: A lei está vigente, mas o decreto com cronograma e setores ainda é pendente — janela de preparação está aberta.

A lei define a estrutura do SBCE, mas os detalhes operacionais dependem de regulamentação complementar.

Regulamentação pendente. As informações sobre o SBCE refletem o status até abril/2026. O decreto regulamentador com setores específicos, cronograma de fases e regras de alocação de cotas ainda não foi publicado. Consulte o Ministério do Meio Ambiente para a versão mais atualizada. Última verificação: abril/2026.

AspectoJá definido (pela lei)Pendente (depende de decreto)
ModeloCap-and-trade com CBEs e CRVEs
Limiares10.000 tCO2e/ano (relato) e 25.000 tCO2e/ano (conciliação)
Penalidades3% a 4% do faturamento bruto ou R$ 50 mil a R$ 20 milhões
ExclusõesProdução primária agropecuária
GovernançaCIM + órgão gestor + Comitê Técnico Consultivo PermanenteQual entidade será o órgão gestor
FasesCinco fases de implementação (Art. 50)Cronograma detalhado e setores por fase
Alocação de cotasRegras de alocação (gratuita vs. leilão) e PNA
MetodologiasFatores de emissão e metodologias aceitas para monitoramento

O Decreto 12.768, de 5 de dezembro de 2025, foi o primeiro ato infralegal publicado: disciplina o Comitê Técnico Consultivo Permanente do SBCE, com reuniões bimestrais e uma Câmara de Assuntos Regulatórios. Esse decreto sinaliza que o processo regulatório está em andamento — mas ainda há lacunas significativas.

Para contexto: o mercado global regulado de carbono movimentou mais de US$ 850 bilhões em 2022 (Banco Mundial, 2023), e o EU ETS precifica a tonelada de CO2 em torno de EUR 85 em 2024 (BNEF/Bloomberg, 2024). O Brasil está entrando nesse mercado com o SBCE.

Como sua empresa pode se preparar agora (3 passos práticos)

Empresas podem se preparar para o SBCE em três passos: (1) elaborar inventário de emissões de GEE pelo GHG Protocol, começando pelo Escopo 1; (2) mapear exposição na cadeia de valor — clientes regulados, exportações para a UE e cláusulas ESG; (3) incluir dados de emissões em um relatório de sustentabilidade estruturado.

Key takeaway: Comece pelo inventário de Escopo 1 agora — quando o decreto sair, a fila por consultores será longa.

Não é necessário esperar o decreto para agir. Empresas que se anteciparem terão vantagem em compliance, custo e competitividade.

Passo 1: Faça um inventário de emissões de GEE (mesmo que não seja obrigado)

O inventário de emissões quantifica os GEÉ emitidos pela sua empresa, seguindo a metodologia do GHG Protocol nos Escopos 1 (emissões diretas), 2 (energia comprada) e 3 (cadeia de valor).

GHG Protocol — Protocolo de Gases de Efeito Estufa

Padrão internacional mais utilizado para contábilização e reporte de emissões de gases de efeito estufa. Desenvolvido pelo WRI e WBCSD, define os princípios de relevância, integralidade, consistência, transparência e exatidão. No Brasil, o Programa Brasileiro GHG Protocol é gerido pelo FGVces e pública o Registro Público de Emissões anualmente.

Comece pelo Escopo 1 — é o mais simples de calcular e já demonstra comprometimento. Se sua empresa usa combustíveis fósseis em caldeiras, fornos, veículos próprios ou processos industriais, essas são suas fontes diretas.

O Programa Brasileiro GHG Protocol, gerido pela FGV, é a referência metodológica no Brasil e já treinou mais de 2.270 profissionais até 2024, segundo FGV/GVces (2024). Contudo, a disponibilidade de consultores qualificados é limitada — quanto mais cedo contratar, menor a fila.

Passo 2: Mapeie sua exposição na cadeia de valor

Responda três perguntas:

  • Seus principais clientes são empresas que provavelmente emitem acima de 10.000 tCO2e/ano? Se sim, eles precisarão dos seus dados de emissões para o Escopo 3 deles.
  • Sua empresa exporta para a União Europeia produtos como aço, alumínio, cimento ou fertilizantes? Se sim, o CBAM já exige reporte de emissões embutidas desde 2023 (fase transitória), com cobrança financeira a partir de 2026.
  • Seus contratos já incluem cláusulas ESG? A tendência é que critérios de carbono se tornem padrão em licitações e contratos B2B.

Se a resposta a qualquer uma dessas perguntas for sim, sua empresa já está exposta ao SBCE indiretamente.

Passo 3: Inclua dados de emissões no seu relatório de sustentabilidade

Um inventário de GEE isolado resolve a questão técnica. Mas para comunicar compromisso climático a clientes, investidores e stakeholders, os dados de emissões precisam estar dentro de um relatório de sustentabilidade estruturado.

O relatório consolida dados ambientais, sociais e de governança em um documento profissional — cada vez mais exigido em processos de qualificação de fornecedores.

674organizações já publicam inventários de emissões no Brasil (GHG Protocol, Ciclo 2025)

Perguntas frequentes sobre a Lei 15.042/2024 e o SBCE

As dúvidas mais frequentes sobre a Lei 15.042/2024 e o SBCE envolvem prazos de implementação, limiares de obrigatoriedade, diferença entre mercado regulado é voluntário de carbono, impacto sobre PMEs via Escopo 3, e as penalidades previstas para descumprimento. Abaixo, as respostas diretas baseadas no texto da lei.

Key takeaway: As dúvidas mais comuns envolvem prazos, limiares é a diferença entre mercado regulado é voluntário de carbono.

Referências e fontes

Comece agora

Inclua dados de emissões no seu Relatório de Sustentabilidade

Transforme seu inventário de GEE em um relatório profissional que comunica compromisso climático a clientes e investidores.

Ver planos

GRI · IFRS S1/S2 · SASB · ESG Completo

Nota sobre consultoria. Os limiares e obrigações descritos neste artigo são de caráter informativo. Cada empresa deve consultar assessoria jurídica e técnica especializada para avaliar seu enquadramento no SBCE, considerando suas atividades específicas e volume de emissões. Este artigo tem finalidade informativa e educacional — a Paloma não oferece serviços de inventário de GEE ou consultoria de mercado de carbono. Dados de emissões (SEEG) referem-se ao ano-base 2024, publicados em novembro/2025. Dados do Programa Brasileiro GHG Protocol referem-se ao Ciclo 2025.

Autor: Equipe Paloma

Publicado em: 2026-04-02